Ausência- direito civil
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE VACARIA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Direito Civil –Parte geral I
• Qual o conceito de ausência e quando ela ocorre?
Entende-se por ausência o estado ou condição de ausente. Afastamento ou falta de comparecimento, carência, inexistência. Juridicamente é o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem deixar ou dar notícia do seu paradeiro e sem deixar representante para zelar pelos seus interesses. É um desaparecimento sem notícias, sem indicar o local para onde foi, ou sem dar informações aonde se encontra. Washington de Barros Monteiro diz que no sentido técnico, ausente é aquele que, devido ao seu desaparecimento, é declarado tal por ato do juiz. Não basta a simples não-presença para configurar a ausência no sentido técnico. É essencial ainda a falta de notícias do ausente, de modo a existir dúvida sobre a existência, bem como a declaração judicial desse estado. Se pudéssemos lançar mão de uma fórmula, diríamos que: não-presença + falta de notícias + decisão judicial = ausência. Deve-se ressaltar que no direito não basta o ausente não estar presente. É imprescindível, a falta de noticias do mesmo, o que levará a incerteza da existência e inexistência da pessoa.
O Código Civil de 2002 apresenta 18 artigos que referem-se a ausência, os quais definem:
Art. 22: A declaração da ausência simplesmente faz presumir a morte que não foi objeto da devida certificação. É evidente que se o ausente era incapaz há que buscar saber de representante legal, enquanto, se era capaz da existência de representante voluntário. Quem tiver interesse pode pedir a declaração da ausência para que seja curador ao desaparecido, e passe a administrar seu patrimônio. O ausente não é um incapaz para todos os atos da vida civil, apenas por estar afastado de seu domicilio por certo lapso temporal, não gerencia seu