AUSENCIA-DIREITO CIVIL
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
TURMA ÚNICA
KATE MCLEE SANTOS
ARACRUZ
2014
KATE MC LEE SANTOS
DIREITO CIVIL VI
AUSÊNCIA
Trabalho apresentado ao Departamento de Ciências Jurídicas, como pré-requisito parcial de avaliação da disciplina de Direito Civil VI, do 7° período do curso de Direito da Faculdades Integradas de Aracruz.
Professor: Edimar Molinari
ARACRUZ
2014
1 Ausência
A personalidade civil da pessoa natural, capacidade de direito ou de gozo, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. A morte natural se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das funções vitais do indivíduo, atestada por médico, ou na falta de especialista, por duas testemunhas,
Na falta dos requisitos da morte natural, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que é possível que a morte seja presumida.
Pode acontecer também que uma pessoa desapareça de seu domicílio, sem deixar notícia, sem que alguém saiba seu destino ou paradeiro, sem se saber se está ausente voluntariamente, conscientemente, ou contra sua própria vontade, sem que se saiba se está vivo ou morto.
Então ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou procurador para administrar os seus bens (art. 22, 1ª parte - CC).
Se o desaparecido, possuir bens, é necessário determinar o destino destes, vários são os interessados na preservação do patrimônio do ausente: o próprio ausente, que pode estar vivo, e lhe pertencem os bens; os sucessores, que se o ausente estiver morto, tornar-se-ão senhores do tal patrimônio; os credores, cuja quitação das obrigações depende de tais bens; e a sociedade, para a qual não é conveniente o perecimento ou a deterioração dos bens do ausente.
Diante situação de ausência, pode-se privilegiar o ausente, e