Direito Civil - Ausência
Conceito:
O Código Civil de 1916 elencava entre os absolutamente incapazes os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Entretanto, tal incapacidade foi abolida pelo novo codex. Tal modificação tem sentido porque o ausente era absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil apenas no local onde era domiciliado. Entretanto, como a declaração de ausência não pressupõe desde logo a morte da pessoa, o ausente era considerado plenamente capaz de exercer sozinho a sua vida no local onde se encontrava. Para evitar estes tipos de contratempos o legislador entendeu por bem restringir o rol do artigo 3º do novo Código, deixando de considerar o ausente como absolutamente incapaz.Pelo novo estatuto legal considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do MP ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.Depreende-se, portanto, do artigo 22, que somente no caso do ausente desaparecer sem deixar mandatário é que o juiz declarará desde logo a ausência. O Código Civil de 1.916 não estabelecia em seus artigos o momento no qual se declarava a ausência da pessoa desaparecida. Suprindo a omissão o novo Código Civil inovou e deixou claro que havendo o desaparecimento de alguém, que deixe bens e não deixe procurador que os administre, poderá o juiz desde logo declarar-lhe a ausência. O código anterior falava apenas em nomeação de um curador para defender os interesses do ausente.Declarar-se-á também a ausência, e nomear-se-á curador, quando o mandatário nomeado pelo ausente se recusar ou não puder continuar a exercer o mandato ou, ainda, quando os poderes a ele conferidos forem insuficientes (art. 23).
Espécies:
MORTE PRESUMIDA
Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em