Ausência - Direito Civil
Segundo Monteiro W. B. (2003) a palavra ausência tem significado diferente do que lhe emprega a linguagem comum, para o leigo ausência é simplesmente não presença. A ausência será portanto aquele que presente não esta em seu domicilio. De acordo com o Código Civil de 2002, em seu artigo 22, o juiz declarará a ausência de uma pessoa quando esta desaparecer do seu domicílio sem deixar notícias, nomeando-lhe representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou ainda quando o procurador não quiser ou não puder assumir tal cargo. É essencial ainda a falta de notícias do ausente, de modo a existir duvida sobre sua existência, bem como a declaração judicial desse estado.
Em síntese, ausente é alguém que desaparece sem deixar pistas, colocando em dúvida sua sobrevivência. Se fosse possível explica-la em uma formula matemática seria as seguintes situações: não presença + falta de noticias + decisão judicial = ausência. Por exemplo, uma pessoa deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.
Na vigência do código de 1916, o ausente era considerado absolutamente incapaz, o que não é verdadeiro, porque, se reaparecer, voltara a exercer todos os atos da vida civil. De incapacidade não se cuida, portanto, mas da necessidade de resguardar os interesses do ausente. Que pode voltar a qualquer momento e retomar seus negócios. Sua curadoria deslocou-se dos institutos de direito de família que lhes são assemelhados, tutela e curatela, para ser tratado na parte geral, junto às pessoas naturais e jurídicas. (MONTEIRO, 2003, p. 115)
Em síntese, ausente é alguém que desaparece sem deixar pistas, colocando em dúvida sua sobrevivência. Se fosse possível explica-la em uma formula matemática seriam as seguintes situações: não presença + falta de