Ausência - Direito Civil
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílo sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar-lhe os bens. (CC, art. 22)
- Inicialmente o Código protege seus bens, pois quer esteja ele vivo, quer esteja morto, é importante considerar o interesse social de preservar seus bens impedindo que eles deteriorem ou pereçam (arts. 22ª 25)
- Prolongando o tempo cresce as probabilidade de que tenha falecido e assim a preocupação se volta aos herdeiros (arts. 25 a 38)
EM FACE DE AUSÊNCIA: O ordenamento jurídico de início visa preservar os bens deixado pelo o ausente para o seu eventual retorno, depois de transcorrido um tempo, o legislador visa cuidar dos interesses de seus herdeiros.
DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE.
Sem deixar procurador Sem que haja notícia dele = o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP declarará ausência e nomer-lhe-á curador (CC, art. 22)
Também será nomeado curador quando o ausente deixar um mandatário dizendo que não quer ou não pode exercer o mandato (CC, art 23)
Art. 25, Caput “O cônjuge do ausente sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”
- Em falta de cônjuge, recairá sobre seus pais ou seus ascendentes, lembrando que os mais próximos precedem os mais remotos.
- Em falta de cônjuge, a companheira poderá ser nomeada aplicando o art. 226 § 3º, da CF.
-> Equipara-se a morte presumida -> somente para o fim de permitir a abertura da sucessão -> a esposa NÃO é considerada viúva
Para se casar terá de promover o divórcio, citando o ausente por edital, salvo se se tratar de pessoa política e tiver sido promovido na Lei nº6683.
Comunicada a ausência ao juiz:
- Este determinará a arrecadação dos bens e os entregará a administração do curador.
A curadoria dos bens do ausente prolonga-se pelo período de um ano, durante o qual será publicado editas, de dois