AULAS DE PROCESSO CIVIL
Princípios do processo de execução
São importantes para a compreensão do sistema e principalmente para a interpretação do sentido particular de cada norma.
- Toda execução é real – art. 591
Isso quer dizer que no direito processual moderno, a execução incide direta exclusivamente sobre o patrimônio e não sobre o devedor.
- Toda execução tende apenas a satisfação do direito do credor – art. 615 A, §2º e 692, § único.
Ou seja, satisfeita a obrigação cessa a atividade jurisdicional executiva, art. 692, § único.
- Princípio da economia da execução - art. 573.
Toda execução tem ser econômica.
- Princípio da menor onerosidade - art. 620
Tem-se que satisfazer o direito do credor da forma menos gravosa para o devedor, toda via, não pode prejudicar o credor, uma vez que a execução se instaura para satisfazê-lo.
- Princípio da especificidade da execução – art. 627 e 633
A execução deve ser específica no sentido de propiciar ao credor, na medida do possível, o que ele obteria se a obrigação fosse cumprida espontaneamente pelo devedor. Permite-se, porém, a substituição da prestação, pelo equivalente em dinheiro nos casos de impossibilidade de obter-se a entrega da coisa devida (art. 627), ou de recusa da prestação de fato (art. 633).
- A execução deve ocorrer as expensas do devedor – art. 651 e 659
Todas as despesas da execução são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com advogado.
- Utilidade – art. 659, §2º
A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor.
- A execução deve respeitar a dignidade humana do devedor – art. 649
A execução não pode levar o executado a uma situação de miséria, causando a ruína, a fome, enfim, gerando situações incompatíveis com a dignidade. Por isso, são impenhoráveis certos bens como salários e instrumentos de trabalho.
- Princípio do contraditório – art. 581
Bastante mitigado no cumprimento de sentença, mas o executado pode ser ouvido por exemplo, quando há pedido de