AULA DE PROCESSO CIVIL
A) AÇÃO DE CONHECIMENTO:
A.1) COMUM: Ordinário e Sumário (art. 275, CPC)
A.2) ESPECIAL:
B) AÇÃO DE EXECUÇÃO:
C) AÇÃO CAUTELAR: visa assegurar direitos.
COMUM RITO ORDINÁRIO:
1ª FASE: Postulatória: Petição inicial até a resposta do réu. Momento que as partes apresentam suas alegações.
2ª FASE: Saneadora: ocorre o saneamento do processo - 329 a 331, CPC. Colocar em ordem. Nesse caso o juiz poderá aplicar:
- o art. 329 - extinção do processo tendo em vista a existência de questões processuais, que impedem o prosseguimento da demanda. Ex: juiz verifica a prescrição; falta de interesse de agir (quantia já paga).
- o art. 330 - julgamento antecipado da lide - quando não houver necessidade de produzir provas. Ex: um contrato assinado entre as partes. Nao precisava produzir provas, pois o juiz analisa o documento e profere a decisão.
- o art. 331 - audiência preliminar - conciliação. O juiz pode designar, quando houver a possibilidade de acordo. Momento: no saneamento do processo. Objetivo: conciliação. Audiência Preliminar: não é obrigatória.
3ª FASE: Instrutória: ocorre a produção de provas. PROVA
a) a prova é destinada para o juiz - para que ele possa analisar e proferir um julgamento. (livre convencimento motivado)
b) as provas tem por objeto o convencimento do juiz acerca da verdade/veracidade dos fatos.
c) existem fatos que não dependem de prova: a lei (art. 334. CPC) vai dispensar a produção dessa prova. Fatos que bastam por si só:
1) Fatos notórios - não dependem de prova porque são irrefutáveis (de domínio publico) Ex: queda de uma avião; navio que afundou - não se discute que o avião caiu ou o navio afundou.
2 Fatos incontroversos ou confessados: não há contraditório.
3) Fatos Presumidos: não dependem de prova. Depende de indícios. Ex: ação de presunção de partenidade o réu recusa fazer o DNA, a lei presume que ele é o pai; Inserminação artificial - após a morte do doador do semen, presume o doador falecido como pai.
d) não é