Aula de PRocesso Civil
05/02/2013
Professor: André Mello
Prova: 18 de abril
19/02/2013
Da Tutela Cautelar A procura pela tutela jurisdicional é possível com três finalidades distintas que são: - tutela de conhecimento: a busca do reconhecimento de um direito; - tutela de execução: a satisfação da prestação que lhe é devida; - tutela cautelar: a proteção de suas pretensões objetivadas nas tutelas anteriores. Portanto, a pretensão nela veiculada dirige-se à segurança e não à obtenção de um direito ou sua satisfação. A finalidade da tutela cautelar é de afastar uma situação de ameaça ao resultado de um processo de conhecimento ou de execução. O seu objetivo é sempre acessório e guarda relação com o resultado de um processo principal, ameaçado pelas demoras aos processos em geral. Hoje se discute a necessidade do Livro III com o advento do §7º do Art.273 do Código de Processo Civil, uma vez que atualmente se preconiza o “direito substancial de cautela”, assim entendido o direito à obtenção de uma “tutela jurisdicional preventiva”, diretriz esta adotada pelo Projeto do Novo Código de Processo Civil ainda em tramitação no Congresso Nacional.
Código de Processo Civil
Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. O processo cautelar, na perspectiva tradicional do processo, formula-se pedido de tutela jurisdicional provisória que assume caráter instrumental, ou seja, visa garantir, e apenas isto, a obtenção de um direito que ainda será reconhecido por outra atuação jurisdicional (conhecimento ou execução). Para se ter o seu reconhecimento