Aulas de Processo Civil
Prof. Mateus Pereira
- Conciliação
- Eficácia Preclusiva do Desp. Saneador
- Pontos Controvertidos (CPC 334, III)
- Inadmissibilidade
273, §6° (Julgamento parcial da lide)
Providências Preliminares
(CPC 325/326/327)
Art. 398
Réplica
A.D.I (CPC 469, III)
Atitudes do Réu
PI
Audiência Preliminar
CPC 331
J.A
Julgar conforme o estado do processo
Citação
Postulatória
Saneamento
Julgamento antecipado da Lide
CPC 330
I–
II - Revelia
Fase
Instrutória
Decisória
A.I.J
° Se a contestação trouxer fatos novos deverá ser apresentada Réplica à contestação.
° O artigo 469, III do CPC disciplina a coisa julgada, dispondo que a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
° O que a ADI (Ação Declaratória Incidental) faz é desloca algo que seria objeto de uma essa questão incidental para uma principal.
° Processo de cognição será apreciada incidentalmente (incidenter) ou principal (Principa liter)
° Tudo aquilo que é julgado incidentalmente não faz coisa julgada, art. 469, III do CPC.
° Art. 269 –
Na hipótese do inciso primeiro ele decide o litigio, nos demais incisos ele julga o litígio.
- Julgamento antecipado da lide
° Quando não houver a necessidade da fase instrutória, quando o processo estiver suficiente maduro para o julgamento será aplicado o disposto no artigo 330 do CPC.
° É possível que o magistrado se convença das alegações de Fato do Autor.
° O magistrado não pode julgar antecipamente e rejeitar o pedido do autor por insuficiência de provas. Tendo em vista que para julgar antecipadamente o processo precisará está maduro.
° Não existe matéria unicamente de direito. No entanto, existe doutrinadores que defendem a existência de matéria unicamente de Fato.
- Audiência Preliminar Art. 331 do CPC
° Antes da audiência de instrução e julgamento (Fase introdutória), não chamar de audiência de tentativa de conciliação. ° A ideia é