Aula Processo Penal
RITOS NO PROCESSO PENAL
**prova: não existe julgamento antecipado da lide no rito do Tribunal do Júri;
*não cabe prisão preventiva de crime cuja pena máxima seja até 4 anos
Art. 394:
I. Rito comum ordinário: igual ou maior que 4 anos
II. Rito sumário: muito parecido com o ordinário, só tem duas diferenças: prazo máximo de 30 dias; e não se aplica art. 402 do CPP (arts. 531 a 539, CPP) – é o rito certo se a pena for inferior a 4 anos e não for delito de menor potencial ofensivo
III. Rito sumaríssimo: delitos de menor potencial ofensivo – Juizado Especial Criminal somente
Art. 396: só cabe no processo ordinário e sumário – julgamento antecipado da lide
Art. 394, parágrafo 4º: MENTIRA
**prova: absolvição sumária (art. 397)
*não existe julgamento antecipado da lide em sentença condenatória
*julgamento antecipado da lide só serve para absolvição sumária
Art. 402: só no rito comum ordinário
Art. 403: 20 minutos + 10 minutos para alegações finais p/ acusação e p/ defesa (MP terá só esse tempo independente de quantos réus forem, mas cada réu terá 20+10)
*depois vem a sentença
No rito sumário: MP oferece denúncia, se não é caso de absolvição sumária o juiz a recebe (art. 396) e passar p/ o procedimento dos arts. 531 a 539. **não existe 402 no sumário, só se essa nova prova for de interesse do acusado, aí de acordo com o princípio do favor rei, por analogia, aplica-se o 402.
**diferença absolvição sumária nos arts. 397 (rito ordinário se sumário) x 415 (rito do Tribunal do Júri)
** Juizado Especial Criminal: crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95), salvo os crimes de violência contra mulher (Lei Maria da Penha)
*prova: sursi processual (suspensão da pena – não se aplica a pena privativa de liberdade imposta – pena máxima não excede 2 anos, após é extinta a pena) x suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95 – pena mínima não excede a 1 ano – suspensão do processo – período probatório, pode ser de 2 a 4 anos,