Aula processo penal execucao
1 CONCEITO
É o procedimento por meio do qual se visa dar cumprimento ao comando emergente da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.
2 FINALIDADES DA PENA E DA EXECUÇÃO PENAL a) Enquanto abstratamente prevista no preceito secundário - prevenção geral que visa à sociedade; b) Pena em concreto (aplicação da pena) - Prevenção especial que visa o delinquente. Entretanto, alem da prevenção (geral ou especial) tem também a finalidade de retribuir o mal causado:
Art. 59 do CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
c) Execução da pena: visa-se preparar o condenado para o retorno à vida em sociedade, minimizando, paulatinamente, o rigor no cumprimento da pena privativa de liberdade e atribuindo ao condenado uma crescente dose de responsabilidade.
Art. 1º da LEP – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 3 NATUREZA JURÍDICA
a) Natureza Administrativa: exercida pelos órgãos do Poder Executivo (sistema penitenciário);
b) Natureza híbrida: judicial e administrativa – judicial, pois as providencias e incidentes da execução são levadas a efeito e decididos pelo juiz da execução; e administrativa pois se supõe a intervenção dos órgão de segurança pública incumbidos da gestão penitenciária;
c) Natureza predominante Jurisdicional: o juiz decidirá a maioria dos conflitos da execução, apenas os de menor abrangência serão decididos pela autoridade administrativa.
Obs.: mesmo quando o conflito é decidido pela autoridade administrativa o juiz pode ser provocado para corrigir a decisão administrativa.