Aula Processo Penal 3

27312 palavras 110 páginas
1ª Aula Processo Penal 3 – 06/08/2014
Do processo Comum. Artigos 394 à 405 CPP.
Do Objeto: O objeto do processo penal é uma pretensão acusatória; e sua função é a satisfação jurídica das pretensões deduzidas numa peça petitória, conhecida no direito brasileiro como acusação, que se materializa através de uma denúncia ou queixa.
Esse direito de acusar pressupõe a ocorrência de um fato com aparência de delito.
Na peça petitória se narra um ou mais fatos delituosos e se solicita a atuação do órgão jurisdicional contra uma determinada pessoa. O procedimento padrão previsto no CPP, é o denominado “comum”, que pode seguir os ritos ou ser subdividido em ordinário, sumário e sumaríssimo. O rito especial é a exceção, encontrando-se previsto em Leis especiais e também no CPP.
O procedimento comum ou ordinário está previsto nos arts. 394 à
405 do CPP;
O procedimento comum sumário está situado nos artigos 531 á 538 do CPP.
Já o sumaríssimo, é estabelecido na Lei federal 9099/95.
Vejamos, pois o art. 394 do CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (há outros procedimentos não regulados pelo CPP, e que são previstos em Lei especial, como é o caso da Lei de Drogas)
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (O processo do tribunal do júri é considerado procedimento especial) fls. 1

§ 4o As disposições dos arts. 395 a

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