AULA DE PROCESSO PENAL Tiago Rodrigues
TIPO PENAL
O tipo penal tem dois preceitos artigo 121 caput CPP. Primário: conduta (criminosa)
Secundário: Sanção (pena ) máxima de 20 anos e mÃnima de 06 anos.
São circunstâncias que podem influenciar no cálculo da pena e que, eventualmente, altera a caracterização da infração de menor potencial ofensivo:
Qualificadora e tipos privilegiados
- pena 20 anos cai para 30 anos
-pena 06 anos vai para 4 anos
Isto porque, podem alterar a quantidade em abstrato da pena base.
Causas de aumento e diminuição de pena. Também podem alterar as penas máximas e mÃnima em abstrato. Vale lembrar que a tentativa é uma das causas de diminuição de pena. (art. 157 CPP)
PENA SIMPLES
Homic roubo QUALIFICADO (HOMICIDIO) CAUSA DE AUMENTO (ROUBO)
MINIMA 6 4 12 + 1/3 -5 anos 4 meses
MÃXIMA 20 10 30 +1/2 - 15 anos
Art. 156 e 157 CPP ART. 157 CPP
PENA SIMPLES QUALIFICADO CAUSA DE AUMENTO
MINIMA 4 7 + 1/3
MÃXIMA 10 15 +1/2
** Qualificadora sempre aumenta o mÃnimo e o máximo.
Concurso de crimes
Deve ser considerado, nos termos da súmula 243 do STJ.
Circunstancias agravantes e atenuantes não influenciam no máximo e mÃnimo da pena em abstrato. Elas não elevam a pena máxima e nem diminuem a pena mÃnima abaixo do mÃnimo.
PENA HOMICIDIO SIMPLES PRIVILEGIADO
MINIMA 6 Menos 1/6 â 5 anos MÃXIMA 20 Menos 1/3 â 12 anos e x meses
Aula do dia 19/08/2014
FASE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO
O principal objetivo da fase judicial é a conciliação das partes através das reparações de danos causados a vÃtima. Caso seja inviável essa conciliação, a lei busca a aplicação de uam apena alternativa através da transação penal.
Inicialmente o juiz designa uma audiência preliminar para a tentativa de conciliação. Para essa audiência são chamados o autos dos fatos, o responsável civil pela reparação do dano e o Ministério Público.