Aula: Provas no Processo Penal
MÓDULO PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL
Data: 31/03/2015 PROFESSOR
Professor: Dr. Guilherme Madeira
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Provas (teoria geral das provas e provas ilícitas)
b.
Noções Gerais
“O ônus da prova representa um encargo, uma responsabilidade, uma incumbência. Possui um sentido negativo, valorando-se como obrigação da qual não se pode subtrair sob pena de sofrer as consequências desfavoráveis ao próprio interesse. É exatamente nesse prisma que se deve captar o ônus da prova.
Quando se diz ônus não significa dever, pois este seria uma obrigação, cujo cumprimento acarretaria uma sanção, está-se arquitetando uma definição geral. No entanto, no cenário das provas, o ônus termina por representar um dever, caso se entenda esse fator como a obrigação de demonstrar a verdade do alegado, sob pena de não convencer o juiz, e com isso, perder a demanda. A derrota processual será desfavorável a qualquer interesse da parte, logo, não deixa de representar uma sanção (medida punitiva) contra quem deixou de exercitar encargo que lhe competia.
autônomo,
É evidente não ser o ônus da prova um dever desvinculado de interesses processuais, cujo não
cumprimento representaria um ato ilícito, passível de punição igualmente independente. Deve-se compreender o ônus da prova como a responsabilidade da parte, que possui o interesse em vencer a demanda, na demonstração da verdade dos fatos alegados, de forma que, não o fazendo, sofre a “sanção processual”, consistente em não atingir a sentença favorável ao seu desiderato. Cuida-se, pois, de uma punição pela desídia, um revés cujos limites estão fixados pelo processo onde figuram as partes, cada qual com seu particular ônus probatório.
A parte que bem desempenhar seu ônus (encargo), produzindo as provas pertinentes, cabíveis e adequadas, terá maior chance de obter triunfo na ação penal.
Destaque-se, desde logo, haver solução para o conflito aparente entre ônus da prova e a presunção de