Aulas Processo Penal II
Prof. Fernando Guerra
Aula – 25.02.2015 PROCESSO PENAL II
Velocidades do Direito Penal
1. Legalismo - A idéia de se punir só se existisse no código penal, só se estivesse na lei.
2. Constituicionalismo – baseado na teoria de Kelsen (pirâmide)
3. Panpenalismo – vem da maximalização do direito penal e do processo penal, como medida de contenção de qualquer ato considerado ilicito para que não se desdobre em um ato mais gravoso.
4. Internacionalismo - Não se basta conhecer só lei mas sim a lei, jurisprudência, doutrina interna e sim também a legislação global que poderá ser aplicada ao país.
Neoconstitucionalismo Nasceu baseado no direito penal humano, baseado na dignidade da pessoa humana.
1. Direito penal infraconstitucional baseado na constituição;
2. Sob pena de INCONSTITUCIONALIDADE
Controle concentrado (STF)
Controle difuso ( Qualquer Juiz ou tribunal )
Teoria geral da prova
A teoria geral da prova para o processo penal, visa o estudo dos princípios e das regras que regulamentam a produção da prova, bem como os critérios de valoração da prova pelo magistrado.
Sistema garantista de Luigi Ferrajoli (Criou um axioma ou seja princípios baseados na teoria dos pesos e contrapesos)
1. NULLUN CAULPA SINE JUCIUM – princípio da jurisdição ex.: Incompetência – Art. 5º LIII da CF e 95 II CPP. E a este princípio está agregado o princípio do juiz natural (deve-se ter o conhecimento do juiz do caso)
2. NULLUN JUDICUIM SINE ACCUSATIONE – princípio do acusatório, onde não pode condenar sem que haja acusação ou esta esteja insuficiente.
3. NULLUN ACCUSATIO SINE PROBATIO – Princípio do ônus da prova Art. 156 CPP. nula é a acusação se não é provada, ou seja o ônus da prova é de quem alega.
4. NULLUN PROBATIO SINE DEFENSIONE – Princípio do contraditório ou da ampla defesa Art. 5º LV da CF.
O PROCESSO PENAL A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Direitos e garantias fundamentais (ART. 5º amplo catalógo )
Moderno Porcesso penal