AULA 9 EFEITOS DO INADIMPLEMENTO
DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO
FÉ É ACREDITAR;
ESPERANÇA É TER CERTEZA.
POR ISSO NÃO DÚVIDE QUANDO
DEUS AFIRMA:
“O QUE EU DISSE, ISSO EU FAREI
ACONTECER;
O QUE PLANEJEI ISSO FAREI.”
MORA
O inadimplemento obrigacional pode ser de dois tipos:
a) inadimplemento absoluto ou definitivo – ocorre quando o credor estiver total ou parcialmente impossibilitado de receber a prestação devida, seja porque é impossível o cumprimento, seja porque ouve perda do interesse do credor, já que a prestação se tornou inútil para ele. Esta situação está prevista nos arts. 389 e parágrafo único do art. 395
b) inadimplemento relativo, ou mora – ocorre quando for possível e útil a realização da prestação, embora tenha havido inobservância do tempo, lugar e forma devidos – art. 394.
Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional.Para que exista a mora, sua causa não pode decorrer da caso fortuito ou força maior. *Na mora solvendi, a culpa é essencial, arts. 392,
393, 395 e 396
*Na mora accipiendi, é simples fato ou ato e independe de culpa
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
EFEITOS DA MORA
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parág único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitála, e exigir a satisfação das perdas e danos.
***Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. MORA E