atps penal 2 etapa 2
Calúnia é uma afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém, inclusive mortos. Consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet. Objeto Jurídico é honra objetivo (reputação perante a sociedade). Seu elemento tipificado é a ofensa. Caluniar- imputar falsamente fato definido como crime. Elemento normativo do tipo falsidade, Propalar é relatar verbalmente e divulgar é relatar utilizando outros meios (megafone, panfleto etc), visa punir aquele que ouviu e a espalhou enquanto o caput visa o precursor da mentira. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito ativo é qualquer pessoa, salvo as detentoras de inviolabilidade. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual.A Consumação ocorre quando a falsa imputação torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. A tentativa só se é admitida na forma escrita. A Exceção de verdade em regra é admissível, como exceção é inadmissível. A exceção de notoriedade do fato imputado, em relação aos crimes contra a honra consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são do domínio público. São várias as semelhanças entre os dois delitos, pois os elementos que tipificam a Calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito) estão presentes na Denunciação Caluniosa. Todavia, no caso da Denunciação Caluniosa, é necessário também que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure.
Difamação
Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De