ATPS Processo Penal 2 Etapa III
Fernando Capez
Com a citação acima o professor Fernando Capez consegue elencar toda destinação da prisão. Com o crime sendo um fato social, e buscando coibir tal conduta e desestimular a mesma, entra a figura da prisão, para manutenção da vida em sociedade, com o fim da reeducação para a sadia convivência em sociedade. Atualmente temos legitimado como punição a prisão e o pagamento de multas e penas alternativas acumuladamente.
“CPP. Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
No Direito Processual Penal Brasileiro temos 6 espécies de prisão. Porém somente duas serão apresentadas aqui, como solicitados no trabalho, que são:
Prisão Temporária
A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.