ATPS PENAL PASSOS 2 E 3 ETAPA 1 2015
A lei penal protege a livre escolha e o consentimento nas relações sexuais. Nisto posto, é direito de qualquer pessoa, dispor do próprio corpo, de selecionar os parceiros e praticar livremente sua sexualidade.
Contrário a isto, vem o art. 213 do CPB, tipificar como estupro a conduta do agente que ao "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".
De acordo com os dispositivos penais, a liberdade sexual pode ser violada de várias maneiras, mediante o emprego de violência (física ou moral), ou mediante fraude. Em ambas as modalidades, a vontade do sujeito passivo estará comprometida.
Nesse âmbito, o marido pode ser sujeito ativo no crime de estupro contra a própria esposa, pois, ela pode se negar a ter relações sexuais com o marido. Ao contrair o casamento, a mulher não perde o direito de dispor do próprio corpo, sua violabilidae, motivo pelo qual, o marido não pode empregar contra ela, violência física ou moral, para satisfazer ser desejo sexual, caracterizando o crime de estupro.
O antigo ordenamento jurídico, definia estupro como "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Assim, deixava claro que somente mulher poderia ser sujeito passivo (vítima) e somente o homem poderia ser sujeito ativo (ofensor). Posteriormente, com a alteração da redação do art. 213 do CPB, a expressão "mulher", foi modificada para "alguém", com isso, o homem também pode ser vítima de estupro. Logo, a mulher pode ser autora do crime, não ficando a conduta exclusiva ao homem, se tornando um crime "comum", de modo que homens e mulheres, podem ser tanto sujeitos ativos, quanto passivos. A mulher poderá ser tanto autora, quanto partícipe do crime de estupro, em virtude do tipo penal abrenger os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
ATPS - PENAL - PASSO 3 - ETAPA 1
A presunção de violência foi revogada pela Lei