ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL
Para José Afonso da Silva, a solução caso a caso para o problema da classificação das normas gera insegurança jurídica, pois causa muita incerteza no Direito.
Jose Afonso da Silva ressalta que não NORMAS DE EFICACIA PLENA há critérios únicos e seguros para distinguir as normas constitucionais de Eficácia Plena de outras no entanto é possível estabelecer regras gerais sobre o assunto.
Desta maneira as Normas de Eficácia são as de aplicabilidade imediata porque possuem todos os elementos e condições necessárias para sua plena execução.
NORMAS DA EFICACIA CONTIDA
Entendemos que o preceito de Eficácia Contida serve, exclusivamente, para delegar ao legislador infraconstitucional o direito subjetivo do individuo ou entidade publica ou privada com as demais normas constitucionais. Não cabe ao legislador restringir a liberdade individual para atender demandas sindicais, nem para aumentar arrecadação Estatal ou qualquer outro fim estranho a compatibilização indispensável do exercício do Direito com as Normas Constitucionais já definidas. Compreender o tema de modo diferente é permitir ao legislador infraconstitucional mutilar o mandamento fundamental ate o ponto dele não ter mais eficácia nenhuma.Enfim até o ponto da liberdade, regra geral do preceito de eficácia contida, perder toda sua razão de ser.
Por tudo isso,pensamos com convicção que os juristas devem dar mais atenção para as normas de eficácia afim de combater a tirania do legislador. O Legislador não é livre para fazer o que quiser em relação às Leis. Ele deve obediência à Constituição. È requisito básico e indispensável para que a democracia funcione que o Poder do Estado esteja contido por limites. Caso contrário não há Segurança Jurídica, nem proteção para o cidadão. Portanto, se ao regulamentar as normas de Eficácia Contida, o