ATPS Direito Constitucional
UNIDADE 1
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
MARCELO ZANETTI HERMENEGILDO BINDEZ - RA: 6255229662
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)
Etapa 3: Poder Constituinte
Professora: PATRICIA MARA GERONUTTI
CAMPINAS
2014
Poder Constituinte
“O poder constituinte é o poder de elaborar ou reformar uma Constituição.” (Ari Queiroz).
O Conceito e a Finalidade do Poder Constituinte segundo Moraes, são os abaixo descritos:
O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação de poder estatal e à preservação dos direitos e garantias fundamentais. (MORAES, 2012, p. 24)
Sendo o povo, o titular do Poder Constituinte, estamos diante da questão: De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercida pelo povo?
Para responder à questão nos valemos inicialmente do texto constitucional em seu Art. 1º parágrafo único, “in verbis”:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Temos então duas situações distintas:
1. A titularidade do Poder sendo exercida indiretamente através de representantes; e
2. A titularidade do Poder sendo exercida diretamente pelo povo.
Analisando ainda o Artigo 14 da Constituição Federal encontramos a descrição de como a soberania popular será exercida diretamente:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”
Temos então três formas de exercício da soberania popular mas que não se confundem com o Poder Constituinte, que são:
Plebiscito é a convocação dos eleitores do país a aprovar ou rejeitar questões