Atps direito constitucional

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Chegamos a uma conclusão final que no Brasil com sua história e o fortalecimento do Poder Judiciário e da Jurisdição Constitucional ouve uma inércia dos Poderes Políticos na efetivação total das normas constitucionais, vem a permitir que técnicas interpretativas ampliem a atuação jurisdicional em assuntos de alçadas dos Poderes Legislativo e Executivo, com possibilidade do STF em conceder interpretações conforme a Constituição e mas, a partir da edição Emenda Constitucional nº45/04, a autorização constitucional para editar, ofício, sumulas não só no tocante à vigência e eficácia do ordenamento jurídico, permitindo a transformação da Corte Suprema.
O ativismo judicial foi mencionado, pela primeira vez (cf. M. Pereira, em O Globo de 21.03.09, p. 4), em 1947, pelo jornalista americano Arthur Schlesinger, numa reportagem sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos. Para ele há ativismo judicial quando o juiz se considera no dever de interpretar a Constituição no sentido de garantir direitos. Como se ve, o conceito de ativismo judicial que acima utilizamos não coincide exatamente com o que acaba de ser descrito. Se a Constituição prevê um determinado direito e ela é interpretada no sentido de que esse direito seja garantido, para nós, isso não é ativismo judicial, sim, judicialização do direito considerado. O ativismo judicial vai muito além disso: ocorre quando o juiz inventa uma norma, quando cria um direito não contemplado de modo explícito em qualquer lugar, quando inova o ordenamento jurídico.
É preciso distinguir duas espécies de ativismo judicial: há o ativismo judicial inovador (criação, ex novo, pelo juiz de uma norma, de um direito) e há o ativismo judicial revelador (criação pelo juiz de uma norma, de uma regra ou de um direito, a partir dos valores e princípios constitucionais ou a partir de uma regra lacunosa.
Não é só o Supremo Tribunal Federal que está fazendo o chamado ativismo judicial. As instâncias inferiores, mais perto do cidadão, estão a todo

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