Atps direito civil ii
CAMPUS: ABC
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ETAPA: I e II.
Professor (a): Éketi da Costa Tasca.
Alunos:
Adônis Ramos Brito Cavalcante. RA: 3730.715.170
Jesuíno Rodrigues. RA: 4610.905.104
Sala: 109A
Período: Noturno.
São Bernardo do Campo, 11 de abril de 2013. São Paulo
Brasil
Descrição do caso:
Execução. Contrato Particular de Confissão de Dívida, ilegitimidade do credor, título firmado por agente incapaz. Em 2001 foi elaborado um contrato de confissão de dívida constituído por Comercio e Construções Pochmann Ltda com ramo de atividade varejista de materiais de construção e em 2002 alterou a o ramo de atividade acrescentando a palavra factoring. O exequente alega que o credor não tinha capacidade jurídica para tal contrato, pois na opinião dele a empresa não estava legalmente constituída e que, portanto a dívida não era correta. No entanto, o apelante não apresentou provas de pagamento e nem sequer indicou quem seria o verdadeiro credor já que é liquido e certo que ele tomou empréstimo.
Segue anexo o acordão.
Decisão de 1º grau:
Improcedente, julgado na 3ª vara cível de Ijuí, pelo Juiz Marcos La Porta da Silva.
Órgão julgador:
Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Razões de reforma ou manutenção da decisão:
Em unanimidade pelos desembargadores foi mantida a decisão de 1ª instância sem provimento ao apelo. Não reconheceram a incapacidade do autor, o CNPJ e endereço eram o mesmo e não foi aceita a alegação sobre ilegitimidade entre as partes. Além disso, foram condenados ao pagamento de custas e honorários arbitrados.
Opinião do Grupo sobre o caso:
Para nós esse é um exemplo claro de