Atps de direito civil ii
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Passo 1. De acordo com o secular princípio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos. Quando a inexecução da obrigação deriva de culpa lato sensu do devedor, diz-se que a hipótese é de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito de acionar o mecanismo sancionatório do direito privado para pleitear o cumprimento forçado da obrigação ou, na impossibilidade deste de realizar, a indenização cabível. Por outro lado, quando a inexecução da obrigação decorre de fato não imputável ao devedor, mas de caso fortuito ou força maior, o devedor não responde pelos danos causados ao credor. Quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato. Dispõe o art. 389 do Código Civil:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado”. a) Perdas e danos: o inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira deste. A finalidade jurídica da liquidação do dano material consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi a sua extensão e a sua proporção; na liquidação, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase. b) Cláusula penal: é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual. c) Arras ou sinal: é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do