Atps Direito civil II
A interpretação do negócio jurídico desponta como um tema de fundamental importância face ao debate em torno da Reconstrução da Dogmática do Direito Civil, à luz da Constituição, especialmente após o advento do Código Civil de 2002, com normas contendo princípios, valores, cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Os 4472 negócios jurídicos estão inseridos nesse contexto, até mesmo pela subordinação das relações patrimoniais a valores, inclusive constitucionais, como a função social, em cujo vértice está a dignidade da pessoa humana. Por isso, requerem uma interpretação diferenciada para terem eficácia. É da necessidade e relevância dessa interpretação que se vai tratar.
A interpretação é, de fato, extremamente importante, a ponto de Danz afirmar que é sempre a primeira função que se deve exercer antes de se buscar quais são as normas legais aplicáveis ao caso concreto. E que a primeira coisa que se deve explicar ao estudante de Direito para a solução de casos práticos é em que consiste a interpretação e como deve ser desempenhada (DANZ, 1941, p. 7).
Para Danz, a interpretação dos negócios jurídicos é “uma arte que nada tem que ver com a questão da prova da existência ou inexistência de um fato, e que é uma arte jurídica, visto que tende a determinar os efeitos jurídicos que hão de produzir-se” (DANZ, 1941, p. 17). No entanto, antes de tratar especificamente da interpretação do ato e do negócio jurídico, é necessário fixar seus conceitos, mesmo porque isso facilitará o entendimento de algumas questões relacionadas à vontade e que são essenciais para a interpretação dos negócios jurídicos, fatos jurídico.
Dos Fatos Jurídicos "Lato sensu"
Não se pode conceber uma idéia de direito sem a presença das relações jurídicas desenvolvidas entre os homens na dinâmica do convívio social. denominamos de fato jurídico, capaz de gerar relações jurídicas entre os homens, concedendo direitos e instituindo obrigaçõe. É todo acontecimento natural ou humano