ATPS DIREITO CIVIL II

3801 palavras 16 páginas
Universidade Educacional Anhanguera

DIREITO CIVIL

Fernando Roberto Lopes - RA: 8412116696
Flavio Odair Squarcino Vieira - RA: 8208939478
Marcela Santiago Brito – RA: 8411146986
Meire Ellen Luiza de Oliveira – RA: 5632124238
Monique de Morais Silva – RA: 8486186378
Paulo Roberto – RA: 6818461092
Valeria Cristina Bolognesi Rocha – RA: 74226908564

Unia ABC
2015
Introdução
O Presente trabalho referido a disciplina Direito Civil, aborda Fraude contra credores, Invalidade do negocio Jurídico, Ato jurídicos e Ilícitos em sua primeira parte, o objeto de estudo é através de acórdão encontrados no site do Superemo Tribunal Federal (STJ). A Pesquisa é feita pela Doutrina que consiste no PLT, e alguns autores que fundamentam citações de grande proporção no quesito abordado.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.134 - SP (2008/0220441-3) RELATORA :
MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ALMIR VESPA E OUTROS ADVOGADOS : DENIS CAMARGO PASSEROTTI E OUTRO(S) LUCIO FERES DASILVA TELLES RECORRIDO : BRASIL DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADOS : RUBENS OPICE FILHO E OUTRO(S) CRISTIANE ROMANO EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO. 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é -

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