Os atos unilaterais podem ser conceituados como sendo obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. Os contratos podem ser atípicos, mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei. Conforme preleciona Maria Helena Diniz, a declaração unilateral da vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009). Segundo nosso Código Civil, são quatro os atos unilaterais: a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. A promessa de recompensa é a declaração de vontade feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor. A promessa de recompensa será obrigatória para seu emitente no instante em que se tornar pública, independentemente de qualquer aceitação, visto que se dirige a pessoa indeterminada. Outrossim, o promitente tem que ter capacidade e a promessa exige publicidade. A promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinando grupo social, pois se feita à pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço. A lei obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação. O fundamento da promessa é ético, visto que o se busca é o respeito à palavra dada. A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa fará jus à gratificação No tocante ao valor da recompensa, a mesma depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. Caso mais de uma pessoa faça o serviço, preceitua os artigo 857