Atos Unilaterais
Os atos unilaterais são praticados por uma só pessoa, por uma só parte. Constituem declaração de vontade de um só Estado, criando para ele obrigações; geram, contudo, direitos para outras pessoas. Exemplo é a concessão de asilo político concedido pelo governo brasileiro ao destituído presidente do Paraguai. Corresponde o ato unilateral ao que, no plano interno, é chamado de “declaração unilateral de vontade”, porém produz efeitos perante outros Estados. São os mais comuns: reconhecimento, protesto, notificação e renúncia.
O “reconhecimento” é o ato pelo qual um Estado acata o direito de outro Estado; atende a um pedido deste. É o que aconteceu recentemente quando o Brasil reconheceu como legítimo o novo governo argentino, resultando da eleição de sua presidenta. A Argentina comunicou a posse da presidenta e pediu seu reconhecimento, sento atendida.
O “protesto” é ato de sentido oposto ao do reconhecimento. Pelo protesto, um governo nega o direito ou a pretensão de outro. Manifesta sua não-concordância com o ato praticado por outro Estado. Foi o que aconteceu quando a Argentina invadiu as Ilhas Malvinas. A Inglaterra lavrou seu protesto, alegando sua soberania sobre aquelas ilhas.
A “notificação” é a manifestação expressa e formal da vontade de um Estado; é um tipo de comunicação oficial. Pela notificação, um Estado emite sua opinião a respeito de problema ou ato de outro Estado.
A “renúncia” é o ato pelo qual um Estado abre mão de um direito.
Vamos citar alguns exemplos. Um país que deseje entrar em guerra contra outro, deverá fazer-lhe uma notificação, chamada “declaração de guerra”. Deve também fazer outra notificação, chamada “ruptura de relações diplomáticas”. Outro exemplo pode ser indicado: se um país tomar conta de um território abandonado, uma res nullius, deverá dar notificação a todos os demais países. É também considerado ato jurídico o silêncio. Assim, se um país ocupa um território abandonado, notifica outros países e estes não