DOS ATOS UNILATERAIS
Atos unilaterais resultam da vontade de uma só pessoa, esta que obriga a si mesmo sem a existência de uma relação creditória. Como conceitua Maria Helena Diniz: a declaração unilateral da vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
O Código Civil de 2002, caracteriza quatro tipos de atos unilaterais, sendo eles: Promessa de recompensa
Gestão de negócios
Pagamento indevido
Enriquecimento sem causa
PROMESSA DE RECOMPENSA
Declaração de vontade feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em determinada situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor. A promessa de recompensa se torna obrigatória assim que se torna pública, como se dirige a pessoa indeterminada, não necessita de aceitação. Caso seja a promessa realizada a pessoa certa, não se caracteriza como ato unilateral, e sim, como contrato de prestação de serviços. O promitente deve ser capacitado e promessa deve ser pública e dirigida à pessoa incerta, ou seja, qualquer pessoa ou a determinado grupo social.
A pessoa que realiza a promessa está obrigada a realizá-la no momento em que a tornar pública; a lei obriga o promitente a cumprir a promessa independente de aceitação. O fundamento da promessa é ético, sendo assim, busca o respeito à palavra dada.
No que diz respeito ao valor da recompensa, esta depende do promitente, caso seja um valor ínfimo, o valor poderá ser aumentado pelo Juiz. Conceitua os artigos 857 e 858 do Código Civil que se o serviço for realizado por duas ou mais pessoas, terá o direito de recompensa o primeiro a executar o serviço. Se realizado o serviço simultaneamente, a cada