Atos unilaterais
1) Considerações Gerais:
O Código Civil brasileiro, no Livro I, Título VII, da Parte Especial, regula os “atos unilaterais”, ou seja, atos jurídicos lícitos que, malgrado não sejam contratos, dão origem a obrigações. A rigor, estão disciplinados, entre os arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, ou seja, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente, para tanto, a emissão de vontade de um único declarante.
Confira-se, acerca das declarações unilaterais de vontade:
“Declaração unilateral de vontade. É negócio jurídico unilateral. O negócio unilateral não é contrato porque independe da conformação de vontade da outra parte. Falta em sua estrutura o que a doutrina denomina de o princípio do contrato, ou seja, falta-lhe a convenção bilateral, que os romanos assim definiam: ‘est pactio, duorum pluriumve in idem placitum consensus’ (D. 2, 14, 1,1). Mas é negócio jurídico, apto a criar obrigações. Tanto os negócios jurídicos bilaterais (ou seja, os contratos), como os negócios jurídicos unilaterais criam situações jurídicas conduzidas nos termos das vontades dos particulares, e a isto dá-se o nome de autonomia privada” (NERY JR. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 756).
No título em comento, o Código regula as seguintes espécies de negócio jurídico bilateral: i) promessa de recompensa (arts. 854/860); ii) gestão de negócios (arts. 861/875); iii) pagamento indevido (arts. 876/883); e iv) enriquecimento sem causa (arts. 884/886).
2) Promessa de Recompensa (arts. 854/860):
É o ato (rectius: declaração unilateral de vontade) por meio do qual alguém, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço (art. 854). Essa conduta obriga o promitente a cumprir o