Dos atos unilaterais
1. Introdução
De acordo com a doutrina atual, as fontes das obrigações são três: a) a lei; b) os contratos; e c) os atos unilaterais. Podemos, contudo, dizer que haveria, para a doutrina atual, na verdade, um binômio: as fontes dos direitos e de suas obrigações são os fatos e as normas; aqueles representados pelos contratos e pelos atos unilaterais, e estas pela lei. No entanto, mantendo a classificação tríplice, incluímos o que seria uma quarta fonte: os atos ilícitos, os quais geram direitos e obrigações, como se pode depreender do estudo da responsabilidade civil. Nos atos unilaterais falta o consenso, isto é, o acordo de vontades entre as partes. É por faltar o elemento primário que classifica toda fonte de obrigação como contrato, que aos atos unilaterais não se dá natureza contratual. Tal é a distinção entre o contrato e o ato unilateral que alguns doutrinadores, como Ruggiero, denominam os atos unilaterais como quase-contratos.
Disciplinado pelo Código Civil de 2002 nos arts. 854 e seguintes, temos como geradores de responsabilidade a Promessa de recompensa (arts. 854 a860), a Gestão de negócios (arts. 861 a 875), o Pagamento indevido (arts. 876 a 833) e o Enriquecimento sem causa (arts.884 a886), temas dos quais trataremos a seguir.
2. Da Promessa de Recompensa
2.1. Conceito
Promessa de recompensa pode ser definida como o ato jurídico unilateral, o qual não se constitui como mera promessa de contrato, de forma que obriga aquele que, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou a gratificar, aquele que preencher certa condição, ou que desempenhar determinado serviço. Assim, o candidato, preenchido o requisito ou que tenha desempenhado o serviço, ainda que não tenha interesse na promessa, ou mesmo que desta não saiba, poderá exigir, desde que saiba ou que venha a saber da promessa, a recompensa estipulada.
2.2. Natureza Jurídica
Temos duas correntes divergentes sobre a natureza