ATOS UNILATERAIS

3042 palavras 13 páginas
1. INTRODUÇÃO. O Código Civil brasileiro, no Livro I, Título VII, da Parte Especial, regula os “atos unilaterais”, ou seja, atos jurídicos lícitos que, independentemente de que não sejam contratos, dão origem a obrigações. A rigor estão disciplinados, entre os arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente para tanto, a emissão de vontade de um único declarante. Acerca das declarações unilaterais de vontade: “Declaração unilateral de vontade. “É negócio jurídico unilateral. O negócio unilateral não é contrato porque independe da conformação de vontade da outra parte, é negócio jurídico, apto a criar obrigações, tanto os negócios jurídicos bilaterais ou seja, os contratos, como os negócios jurídicos unilaterais criam situações jurídicas conduzidas nos termos das vontades dos particulares, e a isto dá-se o nome de autonomia privada”. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery”. No título em comento, o Código regula as seguintes espécies de negócio jurídico bilateral: i) promessa de recompensa (arts. 854/860); ii) gestão de negócios (arts. 861/875); iii) pagamento indevido (arts. 876/883); e iv) enriquecimento sem causa (arts. 884/886). Agora vejamos detalhadamente.

2. DA PROMESSA DE RECOMPENSA.

Conceito: Promessa de recompensa pode ser definida como o ato jurídico unilateral, o qual não se constitui como mera promessa de contrato, de forma que obriga aquele que, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou a gratificar, aquele que preencher certa condição, ou que desempenhar determinado serviço, assim, o candidato, preenchido o requisito ou que tenha desempenhado o serviço, ainda que não tenha interesse na promessa, ou mesmo que desta não saiba, poderá exigir, desde que saiba ou que venha a saber da promessa, a recompensa estipulada.

Natureza:

Temos duas correntes

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