Atos unilaterais
O art. 38 do estatuto da CIJ deixa de mencionar uma fonte do direito internacional, que são os atos unilaterais autônomos dos Estados. Essa fonte desafia concepção positivista e voluntarista do direito internacional. Os atos unilaterais dos Estados são modos de formação voluntários do DIP, pois são expressão de vontade de um sujeito de direito internacional. (Mazzuoli, pg. 139)
“Ato unilateral do Estado é a manifestação de vontade inequívoca deste, formulada com intenção de produzir efeitos jurídicos nas suas relações com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso destes ou destas.
- emanados de um único sujeito
- expressão de vontade do Estado
- manifestação na ordem internacional
- sem participação de contraparte (mas com consentimento)
- finalidade de produção de efeitos jurídicos (enseja responsabilidade internacional do Estado – imputabilidade)
Ainda que não decorra de acordo, produz efeitos na esfera internacional. O ato deve se manifestar na ordem internacional e não no ordenamento jurídico interno.
Atos unilaterais não devem ser confundidos com atos individuais.
Por exemplo, o G8 se reúne e produz declaração que vale para as 8 maiores economias do mundo. Trata-se de ato unilateral, mas não individual. São decisões tomadas unilateralmente que vão produzir efeitos de uma maneira geral.
A respeito da produção de efeitos jurídicos, os atos unilaterais aqui mencionados não se confundem com os atos destituídos de vontade de produção de efeitos jurídicos, por exemplo, as cartas de intenções.
Tipos de atos unilaterais
Notificação: ato unilateral que tem muito a ver com direito dos tratados.
Exemplo: Brasil decide que não quer mais fazer parte da Carta das Nações Unidas. Denuncia (contrário de ratificação). Deixa de ser estado-parte (ato unilateral). Outros estados não podem mais cobrar do Brasil obrigações relativas ao tratado.
Reconhecimento: ato unilateral de um estado no sentido de