Atos administrativos
A Administração Pública realiza sua funcão executiva por meio de atos juridico~, denominados atos. administrativos. ,
Esses atos, pela natureza, conteúdo e forma, são diferentes dos atos que emanam
.
do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais).
,
É por isso que podemos di;:er que temos na atividade pública três categorias de atos: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.
Apesar dos atos adminisirativos
serem, a principio, emanados do Executivo, as autoridades
judiciárias e as Mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus (servidores ou expedem. instruções sobre matéria de sua privativa competência. CONCEITO:
O conceito é quase o mesmo do ato juridico fornecido pela Teoria Geral do Direito
(todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos). Sendo as~im, ato administrativo é toda manifestação unilateral da Adminisêração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ressalte-se que tal conceito refere-se aos atos administrativos UNILATERAIS,
pois os bilaterais
são chamados contratos administrativos.
Do conceito de ato administrativo, depreende-se que a Administração Pública, assim agindo utilizase de sua supremacia, manifestando sua vontade que produz efeitos juridicos aos administrados, a si própria ou aos seus servidores, sempre oriunda de agente competente.
REQUISITOS:
const,ituem a infra-t;'strutura do ato administrativo,
s~ja ele vinculado
ou
discricionário. competência finalidade forma motivo objeto Sem a ocorrência desses requisitos não se aperfeiçoa o ato e, em conseqüência, não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
Competência
É a condição primeira de sua