Poderes e deveres dos agentes publicos
Os poderes administrativos: esses poderes são irrenunciáveis
Poder vinculado: Há um poder vinculado quando a autoridade diante de determinada circunstância é obrigada a tomar determinada decisão, pois sua conduta está previamente estabelecida na norma jurídica. Diante de uma hipótese em que se impõe uma conduta vinculada da administração, o particular tem o direito subjetivo de exigir daquela autoridade aquela providência. Se esta não a fizer sujeitar-se-á a atuação e correção do judiciário.
Poder vinculado corresponde a matérias de reserva legal absoluta.
Poder discricionário: é aquele que embora descrito em lei admite mais de uma forma de agir por parte da administração pública, cabendo a esta diante de um fato concreto decidir escolhendo entre as várias soluções possíveis e válidas perante o direito.
Para tal finalidade deverá basear-se nos critérios de mérito do ato administrativo, quais sejam: conveniência e oportunidade. A decisão deve ser devidamente motivada em fatos e fundamentos jurídicos.
Poder discricionário corresponde a matérias de reserva legal relativas.
Poder regulamentar: destina-se a explicitar o teor das leis permitindo a sua operacionalização prática (nem toda lei depende de uma regulamentação para ser colocado em prática).
É ato de competência exclusiva do chefe do poder executivo; nesse sentido é o art. 84, IV da CF, é veiculado através de decreto e encontra limites na medida em que não pode ser ampliado, restringido ou desvirtuado o teor da lei objeto do poder regulamentar
Poder Normativo
Além do poder regulamentar a administração detém a faculdade de emitir normas para disciplinar matéria não privativas de lei, pode ser exercido por qualquer autoridade pública desde que investido de competência para fazê-lo tais como Ministros, secretários, diretores, chefes etc.
Pode ser veiculado através de diferentes atos administrativos tais como decreto, portaria,