poderes e deveres dos agentes públicos, três princípios Administração pública. duas razões das mudanças que se produziram entre o Estado e o setor privado
Poder da policia: é exercido pela Administração Pública com a finalidade de conter os abusos de indivíduos e grupos na sociedade civil no exercício da sua liberdade negativa, esse poder possui alguns atributos que lhe conferem a efetividade: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade, onde Discricionariedade ( O Estado determina a oportunidade e a conveniência de exercê-lo.), Autoexecutoriedade(decisão para ser executada, não requer a intervenção do Judiciário) e Coercibilidade ( respaldo da força para as medidas adotadas pela Administração), quanto à sua aplicação temporal, o poder da polícia pode ser tanto exercido de forma preventiva (ordens, proibições, ratificações e restrições), quanto posteriormente (multas, interdição de atividades, fechamentos de estabelecimentos, demolições de construções irregulares e outros).
Poder Discricionário: derivado do poder da polícia e confere a Administração Pública a liberdade(dentro dos limites da lei) de escolher a conveniência oportunidade e conteúdo de sua intervenção.
Poder Hierárquico: o titular do poder executivo distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus agentes (reorganiza a administração pública de acordo com que cada governo julgar conveniente: forma particular de administrar, acomodar integrantes de sua equipe e atingir objetivos).
Poder Disciplinar: Punir (advertência e demissão) as infrações funcionais cometidas pelos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos da administração, visando uma conduta compatível com o interesse público.
Os deveres (evitar poderes abusivos) dos agentes públicos são: dever de agir, prestar contas, eficiência e probibilidade.
Dever de agir: Os agentes só podem e devem fazer aquilo que a lei obrigar ou expressamente autorizar e não agir quando a lei assim