Ato homologatório
Quando tratamos de lançamento por homologação, devemos analisar a natureza juridica do ato que determina a extinção do crédito tributário. Nesse aspecto temos o ato jurídico administrativeo realizado pela Administração pública, denominado de homologação.
Ocorre que sabemos que existe duas formas de homologação dessa espécie de lançamento. Uma delas é a expressa e a outra é a tácita. Quanto a natureza da primeira, não resta dúvidas, pois a mesma é prescindida de um ato documental, expresso e correto. Agora quanto a segunda, não sabemos em que momento o legislador observou que ocorreria a extinção do crédito. Pois se não há uma manifestação por parte da Adm Pública, não sabemos se o ato produzido pelo particular está correto, ou se o mesmo apenas cumpriu com os deveres secundários do lançamento.
Assim seja, sabemos que a natureza juridical do ato homologatório é o pagamento do tributo, e não a norma individual e concreta (declaração) inserida pelo contribuinte no sistema. Assim apresenta falhas em seus texto o artigo 150, parágrafo 4 do CTN.
Sabe-se por fim que a homologação tácita da-se por 5 anos, ou seja, se o fisco não se manifestar por 5 anos, concretiza-se a homologação do pagamento feito pelo contribuinte.
Obs: TEAF- Termo de Encerramento da Ação Fiscal.
- LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR ARBITRAMENTO
A legislação fiscal emprega o termo arbitramento quando o direito positive tratar de: ato administrative que tratar uma base de cálculo atras de meios indiciários (indícios); base de cálculo substitutive definida por texto legal; ato administrative que não puder se valer de base de cálculo substitutiva.
Quando referimo-nos em determinar a base de cálculo por meios de indícios, significa que o agente fiscalizador procura descobrir a base de cálculo oringiário de um evento produzido seja ele conhecido ou desconhecido.