Sentança estrangeira
Conforme o ordenamento jurídico internacional, nenhum Estado está obrigado a reconhecer em seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro.
No Brasil, é indispensável o pronunciamento do Judiciário sobre qualquer sentença estrangeira no País, sendo empregado o termo “homologação” para designar esse ato judicial.
A palavra homologação significa uma aprovação dada por autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares, a fim de que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios. No caso da sentença estrangeira, a homologação é um procedimento específico e necessário à obtenção de condições de execução. A homologação, no nosso caso, é apenas um ato de ratificação ou de confirmação, não dá direito novo, uma vez que as sentenças estrangeiras sujeitas à homologação somente adquirem força executória para serem cumpridas em outro país.
De acordo com o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação, até 2004 a competência erra do Supremo Tribunal Federal, hoje, e do Superior Tribunal de Justiça ou seu presidente. As normas que regulam o processo de homologação situam-se na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, na Lei de Introdução ao Código Civil, no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 09/95 do STJ.
A finalidade do processo homologatório, no STJ, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.
Homologáveis são, segundo a lei, apenas sentenças estrangeiras, não se importando se trata de sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.
Entretanto, essas sentenças não serão homologadas se ofenderem a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes.
Este trabalho propõe abordar os aspectos relacionados à homologação de sentença estrangeira no Brasil, sendo que no 1º capítulo o tema foi tratado à luz do direito comparado,