Direito Civil II
confere efeitos jurídicos ao fato Norma
Fato Jurídico
Fato qualquer eventualidade que atue sobre o direito subjetivo
Fato Jurídico (latu sensu) Origina o direito subjetivo (poder de satisfazer interesses humanos). Existe com a finalidade de regrar a sociedade para que as pessoas possam vicer adequadamente.
Ato - Fato Jurídico: Ato praticado pelo homem, desprovido de consciência jurídica, sem objetivar efeitos no mundo jurídico, mas que, por incidência da Norma Jurídica, gera efeitos jurídicos. É o procedimento de uma ação humana sem consciência, vontade jurídica. Para a norma não importa se teve ou não vontade jurídica, o que realmente importa é o resultado que causa, o efeito jurídico. Ex1.Louco que observa um normal pescando e faz o mesmo. Sem consciência, o peixe pescado se torna a sua propriedade. São classificados em: atos reais (louco, criança que acha um tesouro); fatos jurídicos indenizatórios e atos fatos jurídicos caducificados.
Classificação Dos Fatos Jurídicos
Fato jurídico em “Stricto sensu” é algo que adivinha de um fenômeno natural (natureza, animais), sem intervenção humana, que produz efeito jurídico. Ex. nascimento alguém acarreta personalidade jurídica ( ordinário). Ex. desabamento devido fortes chuvas perda de patrimônio (extraordinário). Ex. mudança do curso de um rio / propriedade que se perde / lei marítima
Fato jurídico em sentido amplo acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos ( questionável). Voluntário:
Obs. Ato lembrar ação do homem / atos que os homens praticam.
Atos jurídicos em sentido estrito.
Já tem os efeitos estabelecidos em lei.
Ex: casamento. A lei propicia a escolha do regime de bens, depois de escolhido, os efeitos são os que a lei estabelece. Não tem como se colocar ressalva.
Negócio jurídico.
Ato - negociar; realizar contratos,