DIPRI II TRANSCRICAO COMPLETA
VALEU A PARTICIPAÇÃO DE TODOS EM TODAS AS TRANSCRIÇÕES DURANTE TODOS OS PERÍODOS DO CURSO.
A UNIÃO FAZ E FEZ A FORÇA.
NESTA TRANSCRIÇÃO PARTICIPARAM: ANA VALVERDE, ANA CRISTINA, LUIZ CLAUDIO, RENATA BARBOSA, FABIO ARAUJO, EDUARDA VENTURA, MARISSOL, ROSINERE, LORENA CHIROL, RAFFAELA NOGUEIRA, CARINA BARBOSA, SORAYA GOMIDE.
DIPRI II - 17 DE MARÇO
Bibliografia:
1) Direito Internacional Privado, Nádia de Araújo.
2) O Direito Internacional Contemporâneo, Roberto Barroso.
3) Direito Internacional Privado, Jacob Dolinger.
4) Curso de Direito Internacional Privado, Florisbal de Souza.
Faremos uma pequena introdução sobre o tema que será tratado ao longo do semestre. Hoje é um dia importante para todos que trabalham com o direito, pois foi sancionado o Novo Código de Processo Civil ontem. Um dos artigos vetado no Novo CPC é o 35 que tratava justamente sobre Cooperação Internacional. Teremos um trabalho dobrado pois estudaremos o CPC atual, vigente até 2016, e o Novo CPC. Também abordaremos a influência do Novo CPC nas questões do Direito Internacional. Como vocês aprenderam no semestre passado, o Direito Internacional consiste em, na grande maioria dos casos, da escolha de um direito aplicável sobre determinado caso jurídico concreto. Ou seja, é a busca por normas locais e normas internacionais a respeito não só de um direito aplicável em determinado caso concreto, mas também – e mais importante para nossa matéria – a escolha da jurisdição competente para julgamento de determinado caso concreto. Em que caso o direito internacional privado precisa se meter para decidir qual a jurisdição competente e qual a legislação, local ou internacional, aplicável? A interseção do direito interno se dá em casos em que haja conexão internacional, ou seja, sempre que houver o elemento de estraneidade. Sempre que houver conexão com o