Assistência e homologação
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1 - Introdução
• Assistência x Homologação
A legislação trabalhista dispõe sobre os termos Assistência e Homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Uma rápida interpretação pode levar ao falso entendimento de que representam a mesma coisa, quando, na realidade, são termos distintos que possuem vocações jurídicas diferentes.
A assistência surgiu anteriormente à da homologação, pois o art. 500 previa, como ainda prevê, a assistência somente ao empregado estável que se demite.
Pelas alterações legislativas posteriores, surgiu, no contexto do art. 477, a homologação do pagamento das verbas rescisórias por ocasião da assistência devida ao trabalhador.
Portanto, a assistência contém abrangência maior do que do que a mera homologação.
Ser assistido é ser assessorado, aconselhado, orientado, advertido sobre as conseqüências do ato e a correção ou incorreção dos pagamentos patronais à luz da legislação em vigor.
A assistência traz a idéia de procedimento, de intervenção de um terceiro capaz de tornar mais clara a situação enfrentada pela pessoa assistida. Esse é o sentido da assistência trabalhista prevista na CLT.
Quando o legislador trabalhista se refere à assistência, e não a visto ou referendum, simplesmente, é porque considera indispensáveis a presença das partes e a orientação do sindicato ou das autoridades nela enumeradas.
O assistente deve estar presente ao ato, cumprindo-lhe orientar o assistido e, com este, assinar o documento.
A assinatura da autoridade representa a homologação formalizada, último de todos os atos pertencentes à assistência.
De toda forma, é certo, contudo, que as referidas figuras jurídicas em nada se equivalem:
Enquanto assistência é a intervenção ativa do terceiro, com o propósito de orientar, de aconselhar, de conferir verbas devidas e de zelar pela manifestação sem vícios da vontade do trabalhador que rompe o