Ementas
2. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA. É devida a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada do afastamento do empregado. A assistência não é devida na aposentadoria por invalidez. c Ementa com a redação dada pela Port. da SRT nº 3 (DOU de 13-11-2006).
3. HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO. No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus. 4. HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde: I – a irregularidade na representação das partes; II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa; III – a suspensão contratual; IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO); V – a fraude caracterizada; VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários; VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios; VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias. c Aprovada pela Port. da SRT nº 1 (DOU de 26-5-2006).
5. HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa Nº 4, o agente não