Relaxamento
Num Estado Democrático de Direito, impossível continuarmos silentes a eufemismos e tergiversações tais como tratar aquilo que é uma verdadeira decisão como um simples despacho homologatório, sem maiores necessidades de fundamentação, sofismando-se assim, com a liberdade do ser humano que, por razões multifárias, viu-se envolvido nas malhas do Processo Penal.
O respeito à Magna Carta Republicana, onde travejados encontram-se seus Princípios Fundamentais: - art. 1º, III- a dignidade humana, com seus Objetivos Fundamentais- art. 3º I- construir uma sociedade livre, justa e solidária e ainda com as garantias nesta insertos, como a fundamentação de toda e qualquer decisão judicial- art. 93, IX, impende que deixemos de ler o texto constitucional com os olhos cansados do autoritarismo ainda não de todo insepulto no imaginário de muitos operadores do direito.
Assim sendo, o Estado-Juiz, após a prisão em flagrante e no primeiro momento em que é convocado a dizer sobre a quebra da regra que é a liberdade, sendo a prisão uma exceção, deverá fazê-lo com desvelado esmero, sempre com a preocupação de que um incomensurável bem está sendo atingido.
A discussão proposta é no sentido de que não se olvide mais a imprescindível fundamentação do ato claramente decisório contido na apreciação jurisdicional da prisão em flagrante, deixando-se de ofender a garantia constitucional da motivação, para caminhar-se no enquadramento valorativo desta, num sistema articulado de garantias