Jecrim NPJ
FACULDADE DE DIREITO
OS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
MARIA JULIA CALDO MOREIRA
RA 00133520 – ME5
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
PROF. MAURÍCIO JANUZZI
São Paulo
2015
1. Transação penal e a possibilidade de descumprimento
A transação penal é acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, por meio do qual há proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo. A possibilidade de aplicação deste procedimento está prevista na Lei dos Juizados Especiais – Lei n. 9099/95.
Ademais, de acordo com o sistema estabelecido pela referida lei, nos casos devidamente previstos poderá haver proposta de transação penal, cujos termos ficam sujeitos à apreciação judicial.
Também conforme o mencionado dispositivo legal, essa decisão não forja condenação e reincidência (e nem pode ser considerada maus antecedentes), não determina o lançamento do nome do suposto autor da infração no rol dos culpados e tampouco gera efeitos civis.
Caracteriza-se, portanto, como medida despenalizadora, benefício legal concedido aos autores de delitos de menor potencial ofensivo. Isto nos termos das teorias penais contemporâneas que defendem o resguardo da privação de liberdade como resposta penal apenas aos delitos mais graves – prisão como ultima ratio do sistema repressivo.
Admitindo-se, assim, a possibilidade de haver esse ajuste quanto à pena (que não poderá ser privativa de liberdade) e sendo ele realizado, sem, contudo, ser devidamente cumprido pelo pretenso infrator, surge o já conhecido e rediscutido problema consistente nas consequências desse descumprimento.
Com efeito, a LJEC não dá solução.
2. Efeitos do descumprimento admitidos pela jurisprudência
É extraordinário o dissídio jurisprudencial existente acerca da executividade da transação penal, e isso desde a criação dos Juizados é verificado nos