Assistência juridica
A assistência jurídica gratuita aos que apresentam insuficiência de recursos é um direito fundamental da pessoa humana, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, segundo o qual:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
Nesse sentido, dispõe o legislador ordinário, na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais):
“Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.”
O art. 15 da Lei de Execuções Penais reforça o direito constitucional garantido ao cidadão que não reúne condições de custear a contratação de advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O legislador, ciente de que a maioria da população carcerária não tem condições de constituir advogado, aprovando a Lei 12.313/2010, alterou diversos artigos da LEP (em especial o art. 16), atribuindo à Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, importante papel no processo executivo, garantindo efetiva assistência jurídica ao habitante prisional, disponde da seguinte forma:
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
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