Assistência Judiciária Gratuita às Pessoas Jurídicas
Segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, a pessoa jurídica é incompatível com as disposições da Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Neste sentido a RT (729/169) “O artigo 2º da lei define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo à pessoa jurídica”.
Entende-se que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas para os necessitados (pessoa natural), isto é, para aqueles que não podem pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 2°, parágrafo único do diploma legal retro mencionado.
Theotônio Negrão, em nota 2 ao art. 1º da Lei 1.060/50, no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, ed. 27, esclarece, com base em precedentes jurisprudenciais que “o benefício da gratuidade não se estende às pessoas jurídicas”.
Todavia, a jurisprudência atual vem se manifestando favoravelmente à concessão da assistência judiciária gratuita às empresas, pessoas jurídicas.
Pessoa Jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha finalidade lucrativa (RSTJ 98/239 e 102/493; maioria).
Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão entendendo que: “A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza.
Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos”. Rcl (AgR-ED) 1.905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2002.(RCL-1905) in Informativo 277 do STF. A Constituição Federal de 1988, em seu