Relação jurídica
A assistência jurídica abrange um determinado universo de pessoas, embora não possa ser estendida a todos os indivíduos. Até porque tal instituto foi criado para garantir a igualdade material entre os que possuem recursos financeiros e os hipossuficientes. Mas é preciso entender quem são as pessoas consideradas carentes, ou seja, aquelas que podem, efetivamente, receber o benefício da assistência gratuita. O art. 2.º da Lei 1.06/50 (Lei de Assistência Judiciária) define necessitado como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem que lhe cause prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Analisando-se o citado artigo, observa-se que o termo "necessitado" não abrange apenas o pobre ou o indigente, mas qualquer pessoa que não tenha condições econômicas ou financeiras para arcar com as despesas processuais. A referida lei considera necessitado qualquer indivíduo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme prevê o art. 4.º.
Mas, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, para a prestação da assistência jurídica, é exigida a comprovação do estado de pobreza. Portanto, pode-se inferir que beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita é aquele que não possui, comprovadamente, recursos suficientes. Significa que, para ter direito aos benefícios da assistência judiciária, o interessado deve apresentar a declaração de insuficiência de recursos.
O critério estabelecido para identificar os cidadãos que serão beneficiários da assistência judiciária gratuita é pautado no princípio da boa-fé. Assim, exige-se apenas que o interessado faça uma simples declaração de que não está em condições econômicas de arcar com os valores necessários ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. É importante frisar que a parte adversa poderá impugnar essa