Relação jurídica
Sujeitos > as pessoas entre as quais se estabelece a relação jurídica, que pode incidir sobre determinado objecto e que deriva de uma causa – facto jurídico - (por um lado, o sujeito activo que é o titular do direito subjectivo e, por outro, o sujeito passivo, titular do correspondente dever jurídico ou sujeição). Pode haver mais de um titular > pluralidade subjectiva.
Objecto (entidade sobre que incidem os poderes que constituem o lado activo da relação);
Facto jurídico > todo o acto humano ou evento natural que produz efeitos jurídicos; é o elemento que constitui pressuposto necessário da existência da relação jurídica. É o acontecimento que desencadeia ou produz efeitos jurídicos. É o elemento causal que leva a relação jurídica abstracta, idealizada como tipo na Lei, para o campo da realidade concreta.
Garantia >conjunto de recursos que a ordem jurídica tem, para que o sujeito activo de uma relação jurídica satisfaça o seu direito ameaçado ou já violado. É dar efectividade aos poderes do titular do direito subjectivo, permitindo àquele titular fazer valer o seu direito mesmo que o obrigado não queira cumprir espontaneamente.
Sujeitos da Relação Jurídica As pessoas jurídicas são detentoras de personalidade jurídica; quando falamos de pessoas jurídicas não falamos em pessoa singular mas também de pessoa colectiva > sentido ficcionado. Personalidade jurídica > susceptibilidade de ser sujeito – activo ou passivo – de relações jurídicas. O entendimento do Homem como pessoa em sentido ético e em sentido jurídico desenvolveu-se sobretudo a partir do pensamento jus-naturalista da época das luzes. Regime das pessoas singulares – artigos 66º – 156º. Direitos de personalidade > deter personalidade jurídica é ter direitos e obrigações. No nosso Ordenamento Jurídico há um conjunto de direitos que nos é dado logo à nascença (art. 66º/ 1). Os direitos de personalidade estão mencionados no código civil (artigo 70º).