Relação juridica
O conceito de relação jurídica é fundamental na Ciência do Direito. Jhering afirmou que a relação Jurídica está para a Ciência do Direito assim como o alfabeto está para a palavra. F.C. Savigny, em sua época, século XIX, foi o responsável por firmar de maneira mais clara o conceito de relação jurídica.
Relação jurídica é o vinculo intersubjetivo concretizado pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei, denominado fato jurídico. Trata-se, portanto de relação social específica tipificada por uma norma jurídica.
Tal conceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser esta o vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objeto.
“Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.”
Em contraposição, surgem as teorias normativista e objetivista. A primeira é fundada na idéia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, v.e. Os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido.
Já a teoria objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para que possa abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares.
É uma relação (em que há pelo menos duas pessoas) regulada pelo Ordenamento Jurídico. O fato de haver a regulação do ordenamento traz a possibilidade de exigência de determinados comportamentos ou ações para as chamadas "partes". Nesse sentido, pode-se considerar a existência de pelo menos um Sujeito Ativo e pelo menos um Sujeito Passivo na dita relação. Nesse sentido ela