justiça gratuita
O presente trabalho, visa em poucas linhas, trazer uma abordagem da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e quais as funções institucionais do Ministério Público e a inconstitucionalidade progressiva Citada como exemplo o dispositivo "Inconstitucionalidade Progressiva", a lei 1060/50 , art. 5º, parágrafo 5º.
Temos ainda pretensão de demonstrar que o texto constitucional no art. 5°, inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” que garante a todos o acesso à justiça, muitas vezes não é respeitado e assim sendo, o cidadão que não consegue comprovar ser hipossuficiente, sendo assim beneficiário da justiça gratuita, é impedido de ver apreciado o dano a que foi submetido.
A busca da tutela jurisdicional é monopólio do Estado, através do Poder Judiciário, pois segundo o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, o Estado, através do Poder Judiciário assumiu para si o monopólio da jurisdição, visando à solução dos litígios e a paz social. Porém, muitas vezes os institutos da gratuidade judiciária ou justiça gratuita e assistência jurídica gratuita são confundidos, sendo empregadas como sinônimos, mas numa interpretação minuciosa pode-se averiguar a diferença entre ambos. Este dilema pode ser entendido porque apesar dos institutos serem diversos, eles são destinados aos necessitados economicamente como meio de viabilizar o acesso à justiça para a solução de seus litígios.
Diante da ameaça de um direito, representado por uma pretensão resistida, o Poder Judiciário é obrigado a efetivar a prestação jurisdicional, quando devidamente provocado pela parte, devendo aplicar o direito ao caso concreto, no entanto, nem todos possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, o instituto da gratuidade judiciária veio